capa do livro

O papel social do antropólogo

Aplicação do fazer antropológico e do conhecimento disciplinar nos debates públicos...

Eliane Cantarino O’Dwyer

É com enorme satisfação que apresento o importante livro de Eliane Cantarino O’Dwyer, abordando o papel do antropólogo na elaboração de laudos periciais, os quais têm gerado polêmicas diversas no mundo acadêmico e na mídia. Além de demonstrar a falsa oposição entre uma antropologia teórica ou acadêmica, de um lado, e uma antropologia prática ou da ação, de outro, o livro traz à tona, a um só tempo, o caráter elucidador da pesquisa antropológica e suas implicações para a compreensão dos direitos diferenciados, conforme reza nossa Carta Constitucional de 1988.

Embora a tradição indigenista e a preocupação dos antropólogos com os direitos dos povos ameríndios tenham marcado significativamente o desenvolvimento da antropologia no Brasil desde os seus primórdios, a Constituição de 1988 ampliou consideravelmente o campo de trabalho fora da academia, através da demanda por laudos e estudos ou relatórios antropológicos diversos, com implicações diretas na definição ou na observação dos direitos de minorias. Isso foi especialmente verdade no que concerne à demarcação e ao reconhecimento de territórios indígenas e quilombolas, cujo processo é bem retratado no livro. Aliás, como o livro demonstra, a autora tem grande experiência na realização desse tipo de trabalho, ao mesmo tempo que nunca deixou de manter uma vida acadêmica ativa, o que a situa numa posição particularmente favorável para discutir a dimensão de continuidade entre a pesquisa de campo, de caráter etnográfico, dirigida para a conclusão de um trabalho acadêmico, e aquela voltada para a elaboração de um laudo pericial ou para um relatório de identificação. Em ambos os casos, o pesquisador está comprometido com os mesmos critérios para a fundamentação da interpretação antropológica.

Os argumentos elencados pela autora são plenamente convincentes para demonstrar como laudos e relatórios estão apoiados em pesquisa empírica, e são sujeitos aos mesmos critérios de validade vigentes para a produção estritamente acadêmica, sem deixar de assinalar que o resultado final não tem a precisão de um cálculo aritmético, e não é isso que deve ser esperado, por exemplo, na definição do território a ser demarcado. Nesse sentido, gostaria apenas de enfatizar a importância de três aspectos bem abordados no livro: (1) o respeito ao princípio do autorreconhecimento e o lugar do laudo antropológico; (2) as dificuldades do diálogo com o discurso jurídico; e (3) os compromissos éticos embutidos na pesquisa antropológica.

(1) Além da recomendação da convenção 169 da OIT, plenamente assumida pelo Estado brasileiro, assinalando a precedência do autorreconhecimento na definição da identidade dos grupos que a reivindicam, não seria legítimo nem eticamente defensável que a identidade de um grupo social dependesse de um parecer técnico, antropológico, à revelia da maneira como o grupo se vê e se situa no mundo. Entretanto, quando tal reconhecimento implica acesso diferenciado a direitos, como no caso da definição de um território específico, por exemplo, as razões da singularidade ou do mérito para acesso aos respectivos direitos precisam ser explicitadas. Como argumenta O’Dwyer, aqui reside a importância do laudo antropológico ao apresentar explicações “sobre construções identitárias, formas de organização social, práticas culturais e processos de ocupação territorial dos grupos que pretendem reconhecimento legal” (p. 15). Isto é, o laudo ou relatório antropológico é realizado, primeiramente, para compreender as características e o sentido das demandas do grupo e, depois, torná-las inteligíveis para o Estado e demais interlocutores do grupo nos processos de definição de território.

(2) Nos últimos 20 anos, tenho refletido, com apoio em amplo material de pesquisa colhido por extensa rede de pesquisadores no Brasil e no exterior, sobre as limitações do “Direito positivo” na compreensão e no respectivo encaminhamento de demandas que envolvem direitos de caráter ético-moral, onde a dimensão temática do reconhecimento desempenharia um papel particularmente importante. Ainda que tenha como foco privilegiado causas judiciais que envolvem conflitos interpessoais ou aquelas em que o cidadão se sente desvalorizado (e, às vezes, humilhado) pela agressão sofrida, refiro-me essencialmente a causas em que o judiciário não consegue evitar uma interpretação distorcida das demandas em tela sem estabelecer uma articulação adequada com as intuições morais dos atores. Em outras palavras, sem estabelecer uma conexão forte com o ponto de vista nativo.

Um dos méritos do livro de O’Dwyer é demonstrar como fenômeno similar ocorre no tratamento das demandas de reconhecimento dos direitos diferenciados previstos em nossa Constituição. Trata-se de demandas de acesso a território ou de proteção a conhecimento tradicional. Em ambos os casos, a compreensão do significado local, singular, atribuído ao território ou às práticas sociais que nele têm lugar, assim como das representações que dão sentido ao conhecimento tradicional são a condição para a produção de uma decisão não arbitrária (ou autoritária) sobre a definição do território ou sobre o eventual acordo relativo à utilização do conhecimento tradicional do grupo. Um bom exemplo da dificuldade de diálogo com o Direito e da falta de compreensão embutida em certas políticas de Estado está na discussão das Instruções Normativas do Incra, como visto no Capítulo 3, sobre os critérios para definição do território pleiteado por quilombolas. A meu ver, produz-se aqui o mesmo processo de redução a termo observado por nossas instituições judiciárias, com o objetivo de filtrar os aspectos estritamente jurídicos dos processos que chegam aos nossos tribunais, para garantir uma decisão pretensamente objetiva do litígio em tela.

Assim como nos casos de conflito interpessoal envolvendo demandas por reparação de direitos de caráter ético-moral, mencionados acima, nas demandas de indígenas e quilombolas pelo reconhecimento do direito de acesso (diferenciado) a seus territórios o processo de redução a termo, através da exigência de observação de critérios estabelecidos unilateralmente (de forma etnocêntrica) e, portanto, apenas pretensamente objetivos, excluem de consideração os aspectos que efetivamente caracterizam e dão sentido ao território demandado. Mais uma vez, o laudo ou relatório antropológico revela a sua importância para traduzir e elucidar os argumentos que fundamentam as demandas de indígenas e quilombolas.

(3) O livro também realça os compromissos ou responsabilidades éticas do antropólogo em sua atividade de pesquisa, seja para a elaboração de trabalho acadêmico ou de laudo judicial. Em todos os casos, o antropólogo: (a) não pode falsificar seus dados ou “ajustar” sua interpretação para favorecer interesses escusos de quem quer que seja sem ferir irremediavelmente seus compromissos com os critérios de produção de verdade vigentes na disciplina; (b) não deve prejudicar ou expor indevidamente os sujeitos da pesquisa nem desrespeitar os direitos e interesses legítimos do grupo pesquisado; e, como qualquer outro pesquisador, (c) o antropólogo também tem compromisso com a divulgação dos resultados de suas pesquisas, como O’Dwyer tem feito em suas publicações e intervenções públicas. Na mesma direção, a responsabilidade ética do antropólogo não termina com a conclusão da pesquisa, mas permanece na definição do que, quando e onde publicar os resultados, assim como no compromisso em intervir no debate público sempre que perceber que suas publicações estão sendo manipuladas ou distorcidas com interesses escusos, colocando em risco direitos e interesse legítimos dos sujeitos da pesquisa.

Finalmente, gostaria de aproveitar a oportunidade para agradecer à professora Eliane Cantarino O’Dwyer pelos relevantes serviços prestados à Associação Brasileira de Antropologia (ABA) durante a minha gestão na presidência (2006-2008). Além de ter representado a ABA em vários fóruns importantes sobre direitos e interesses da população quilombola, graças a sua assessoria pudemos ter uma atuação qualificada no encaminhamento do tema.


Luís R. Cardoso de Oliveira

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